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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 257, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.

Fonte oficial: Planalto

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