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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 258 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

Fonte oficial: Planalto

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