VadeLab
LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 26, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

No desempenho de suas atribuições o Corregedor Regional se locomoverá para as zonas eleitorais nos seguintes casos:

I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;

II - a pedido dos juizes eleitorais;

III - a requerimento de Partido, deferido pelo Tribunal Regional;

IV - sempre que entender necessário.

Fonte oficial: Planalto

Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.

Pesquise jurisprudência sobre este tema

Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.

Explorar jurisprudência →

Texto normativo de fonte pública oficial. Conteúdo informativo — não substitui a consulta a um advogado inscrito na OAB.