Lei
Art. 26, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
No desempenho de suas atribuições o Corregedor Regional se locomoverá para as zonas eleitorais nos seguintes casos:
I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;
II - a pedido dos juizes eleitorais;
III - a requerimento de Partido, deferido pelo Tribunal Regional;
IV - sempre que entender necessário.
Fonte oficial: Planalto
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