Lei
Art. 261 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias.
Fonte oficial: Planalto
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