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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 261, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo município ou Estado, ou se todos, inclusive os de diplomação já estiverem no Tribunal Regional ou no Tribunal Superior, serão eles julgados seguidamente, em uma ou mais sessões.

Fonte oficial: Planalto

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