Lei
Art. 261, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo município ou Estado, ou se todos, inclusive os de diplomação já estiverem no Tribunal Regional ou no Tribunal Superior, serão eles julgados seguidamente, em uma ou mais sessões.
Fonte oficial: Planalto
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