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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 261, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

As decisões com os esclarecimentos necessários ao cumprimento, serão comunicadas de uma só vez ao juiz eleitoral ou ao presidente do Tribunal Regional.

Fonte oficial: Planalto

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