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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 261, 3 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se os recursos de um mesmo município ou Estado deram entrada em datas diversas, sendo julgados separadamente, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Regional, aguardará a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o julgamento dos demais importar em alteração do resultado do pleito que não tenha relação com o recurso já julgado.

Fonte oficial: Planalto

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