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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 261, 6 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para recurso, o juiz ou presidente do Tribunal Regional comunicará à instância superior se foi ou não interposto recurso.

Fonte oficial: Planalto

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