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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 262 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

Fonte oficial: Planalto

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