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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 262, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.

Fonte oficial: Planalto

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