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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 262, 3 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.

Fonte oficial: Planalto

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