Lei
Art. 263 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sôbre questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois terços dos membros do Tribunal.
Fonte oficial: Planalto
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