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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 266 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

Fonte oficial: Planalto

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