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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 266, unico — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes.

Fonte oficial: Planalto

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