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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 267 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.

Fonte oficial: Planalto

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