Lei
Art. 267, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
A intimação se fará pela publicação da notícia da vista no jornal que publicar o expediente da Justiça Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares, pessoalmente pelo escrivão, independente de iniciativa do recorrente.
Fonte oficial: Planalto
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