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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 267, 3 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nas zonas em que se fizer intimação pessoal, se não fôr encontrado o recorrido dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no fórum, no local de costume.

Fonte oficial: Planalto

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