Lei
Art. 267, 6 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário-mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão.
Fonte oficial: Planalto
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