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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 269 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os recursos serão distribuídos a um relator em 24 (vinte e quatro) horas e na ordem rigorosa da antigüidade dos respectivos membros, esta última exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do Tribunal.

Fonte oficial: Planalto

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