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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 269, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional, que deverá emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias.

Fonte oficial: Planalto

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