Lei
Art. 27 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.
Fonte oficial: Planalto
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