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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 27 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.

Fonte oficial: Planalto

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