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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 270 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o recurso versar sôbre coação, fraude, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o relator no Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão, realizado-se ela no prazo improrrogável de cinco dias.

Fonte oficial: Planalto

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