Lei
Art. 270, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação pelo Tribunal as justificações e as perícias processadas perante o juiz eleitoral da zona, com citação dos partidos que concorreram ao pleito e do representante do Ministério Público.
Fonte oficial: Planalto
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