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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 270, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação pelo Tribunal as justificações e as perícias processadas perante o juiz eleitoral da zona, com citação dos partidos que concorreram ao pleito e do representante do Ministério Público.

Fonte oficial: Planalto

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