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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 270, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Indeferindo o relator a prova, serão os autos, a requerimento do interessado, nas vinte e quatro horas seguintes, presentes à primeira sessão do Tribunal, que deliberará a respeito.

Fonte oficial: Planalto

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