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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 271 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

O relator devolverá os autos à Secretaria no prazo improrrogável de 8 (oito) dias para, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ser o caso incluído na pauta de julgamento do Tribunal.

Fonte oficial: Planalto

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