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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 271, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Tratando-se de recurso contra a expedição de diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos ao juiz imediato em antigüidade como revisor, o qual deverá devolvê-los em 4 (quatro) dias.

Fonte oficial: Planalto

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