Lei
Art. 271, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
As pautas serão organizadas com um número de processos que possam ser realmente julgados, obedecendo-se rigorosamente a ordem da devolução dos mesmos à Secretaria pelo Relator, ou Revisor, nos recursos contra a expedição de diploma, ressalvadas as preferências determinadas pelo regimento do Tribunal.
Fonte oficial: Planalto
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