Lei
Art. 273 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Realizado o julgamento, o relator, se vitorioso, ou o relator designado para redigir o acórdão, apresentará a redação dêste, o mais tardar, dentro em 5 (cinco) dias.
Fonte oficial: Planalto
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