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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 274, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de 3 (três) dias, as partes serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no Tribunal, no local de costume.

Fonte oficial: Planalto

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