Lei
Art. 275, 4 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Nos tribunais:
I - o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;
II - não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;
III - vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.
Fonte oficial: Planalto
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