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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 278 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

Fonte oficial: Planalto

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