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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 28, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superior qualquer interessado poderá argüir a suspeição dos seus membros, do Procurador Regional, ou de funcionários da sua Secretaria, assim como dos juizes e escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.

Fonte oficial: Planalto

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