Lei
Art. 28, 4 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
As decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.
Fonte oficial: Planalto
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