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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 281 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

Fonte oficial: Planalto

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