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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 283, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Fonte oficial: Planalto

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