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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 285 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

Fonte oficial: Planalto

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