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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 286, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal.

Fonte oficial: Planalto

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