Lei
Art. 286, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico caput, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.
Fonte oficial: Planalto
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