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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 290 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código. Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

Fonte oficial: Planalto

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