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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 298 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236: Pena - Reclusão até quatro anos.

Fonte oficial: Planalto

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