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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 3 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.

Fonte oficial: Planalto

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