Lei
Art. 300 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Fonte oficial: Planalto
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