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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 301 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Fonte oficial: Planalto

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