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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 304 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ocultar, sonegar açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato: Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.

Fonte oficial: Planalto

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