Lei
Art. 305 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Fonte oficial: Planalto
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