Lei
Art. 308 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor. Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Fonte oficial: Planalto
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