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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 308 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor. Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Fonte oficial: Planalto

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