Lei
Art. 313 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes: Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Fonte oficial: Planalto
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