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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 314 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada seção e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providencia pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes: Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Fonte oficial: Planalto

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