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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 315 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas: Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Fonte oficial: Planalto

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