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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 316 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior: Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Fonte oficial: Planalto

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